- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de execução de título extrajudicial, no qual a executada pretendia utilizar crédito oriundo de outra demanda para pagamento do débito, sob o fundamento do princípio da menor onerosidade ao executado e da imputação de pagamento. 2. O Tribunal de Justiça estadual, em agravo de instrumento, assentou a impossibilidade de utilização do crédito indicado, por entender que ele já havia sido penhorado para pagamento de débito oriundo de outra ação de execução, inexistindo, portanto, o crédito na data do pedido; embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 805 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e ao art. 352 do Código Civil, invocando negativa de prestação jurisdicional, a existência e disponibilidade do crédito e o direito à imputação do pagamento e à execução pelo meio menos gravoso. A decisão singular desta Corte não conheceu do recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7/STJ, sobrevindo o presente agravo interno, no qual a agravante insiste nesses argumentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de vícios de fundamentação, aptos a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão e erro de premissa sobre a existência e a destinação do crédito indicado; e (ii) a controvérsia relativa à existência, disponibilidade e vinculação do crédito apontado pela executada para fins de imputação de pagamento, à luz dos arts. 352 do Código Civil e 805 do CPC, pode ser reapreciada em recurso especial, ou se tal análise encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador de origem dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, fixando de modo expresso a premissa fática de que o crédito que a executada pretendia utilizar para quitar o débito não estava mais disponível, por já ter sido penhorado em outra ação de execução, de modo que a adoção de premissa contrária aos interesses da parte não configura omissão nem negativa de prestação jurisdicional. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente para solucionar o litígio, circunstância verificada no acórdão recorrido, razão pela qual não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A análise da tese da agravante, no sentido de que o crédito foi penhorado na própria execução de origem e de que estaria disponível para a quitação do débito nos moldes do art. 352 do Código Civil e em observância ao art. 805 do CPC, demandaria o reexame da moldura fática e do acervo probatório delineados pelo Tribunal local, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Diante da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da imprescindibilidade de revolvimento de matéria fática para acolher a pretensão recursal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.111.684/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.