JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelos réus em ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC, deu parcial provimento ao apelo extremo para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. 2. No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça estadual, em sede de apelação, reformou sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios, com fundamento na ausência de prova da culpa dos réus em responsabilidade civil subjetiva, afastando a credibilidade do depoimento de testemunha presencial e amparando-se em perícias judiciais convergentes quanto à impossibilidade de afirmação da culpa dos demandados. 3. Embargos de declaração opostos pela autora, visando suprir omissões quanto à condenação criminal do preposto dos réus por fraude processual e seus reflexos na prova pericial, à tese de responsabilidade objetiva e à alegada decisão surpresa no indeferimento de quesitos complementares, foram rejeitados sob o fundamento genérico de intenção de rediscutir a matéria. 4. No recurso especial, a autora alegou, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC, sustentando omissões relevantes no acórdão dos embargos de declaração, cerceamento de defesa e necessidade de aplicação da responsabilidade objetiva. A decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a omissão e cassando o acórdão dos embargos. Os réus interpuseram agravo interno, afirmando inexistência de omissão, irrelevância dos pontos alegados, incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF, e ausência de vinculação da condenação criminal do preposto ao juízo cível. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido nos embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise de pontos relevantes suscitados pela parte embargante (condenação criminal do preposto por fraude processual e seus reflexos na credibilidade da prova pericial, tese de responsabilidade objetiva e alegada decisão surpresa), configurando violação ao art. 1.022 do CPC e justificando a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se o exame da alegada negativa de prestação jurisdicional, tal como realizado na decisão monocrática, esbarra nos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF, em especial diante da afirmação dos agravantes de que as supostas omissões seriam irrelevantes e de que subsistiriam fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 7. Constata-se negativa de prestação jurisdicional, pois, instado por embargos de declaração, o Tribunal de origem limitou-se a rejeitá-los com fundamento genérico de tentativa de rediscussão da matéria, sem enfrentar de forma específica e fundamentada as omissões apontadas, notadamente quanto à condenação criminal do preposto dos réus por fraude processual e à sua influência na valoração do conjunto probatório, à tese de responsabilidade objetiva e à alegada decisão surpresa no indeferimento de quesitos complementares. 8. A omissão sobre questões potencialmente capazes de infirmar a conclusão do julgado viola o dever constitucional de fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF/1988) e o art. 1.022 do CPC, além de impedir o adequado prequestionamento da matéria e o acesso às instâncias extraordinárias, o que impõe a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem supra o vício. 9. A análise da existência de negativa de prestação jurisdicional consubstancia exame de error in procedendo e configura matéria de direito, não importando em reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7 do STJ. Ademais, n ão há incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto o recurso especial impugnou de forma clara e suficiente o vício de fundamentação do acórdão recorrido, com indicação específica da violação ao art. 1.022 do CPC; além disso, quando a principal tese recursal é a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o acolhimento do vício prejudica a análise dos fundamentos de mérito, não se cogitando de subsistência de fundamentos autônomos inatacados. 10. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que, em conformidade com a jurisprudência consolidada, reconheceu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, anulou o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação fundamentada das teses omitidas. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Tese de julgamento: 1. A omissão do Tribunal de origem em apreciar, nos embargos de declaração, questões relevantes e capazes, em tese, de modificar o resultado do julgamento, configura negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022 do CPC, impondo a anulação do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios. 2. A verificação de negativa de prestação jurisdicional constitui exame de error in procedendo e não implica reexame de fatos e provas, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 7º, 9º, 10, 1.013, § 1º, e 1.022; Código Civil, art. 927; Código de Processo Penal, art. 63; Súmula 7 do STJ; Súmulas 283 e 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.229.933/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 23.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.238.907/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.06.2018, DJe 27.06.2018. (AgInt no REsp n. 2.140.319/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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