JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da excepcionalidade da revisão do quantum dos danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise do agravo interno interposto em face de decisão monocrática que teria dado provimento ao recurso especial da parte contrária; e (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de oportunizar defesa e prova sobre pensionamento por violação dos princípios da vedação à decisão surpresa, ampla defesa e contraditório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à análise do agravo interno, pois o acórdão embargado conheceu e julgou o agravo interno, manteve a decisão agravada e apreciou as teses suscitadas.5. Inexiste omissão quanto ao pensionamento, porque o acórdão embargado reafirmou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para o reexame de fatos e provas e registrou a nulidade, na origem, do capítulo dos danos materiais por violação do princípio da congruência.IV. DISPOSITIVO E TESE6 . Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o agravo interno. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente ao pensionamento, preservando o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a congruência reconhecida na origem".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 374; CTB, art. 29; CC, art. 944, parágrafo único; CPC/1973, art. 460.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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