JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, no qual a Quarta Turma afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional e manteve acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente a configuração de confusão patrimonial, aplicando a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto às alegações de cerceamento de defesa e à análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, a justificar a integração ou modificação do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador afirma que, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível a sua utilização para rediscutir o mérito da causa ou provocar novo julgamento. 4. Verifica-se que as razões dos embargos de declaração revelam exclusivo inconformismo com o resultado do julgamento e buscam a reapreciação da matéria já decidida, sem indicação concreta de vício de fundamentação no acórdão embargado. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, ressaltando que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas irrelevantes ou protelatórias, com base no princípio do livre convencimento motivado, e que a controvérsia foi dirimida com os documentos constantes dos autos, sem prejuízo às partes. 6. A decisão também reconheceu, com fundamentação suficiente, a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, em especial a confusão patrimonial e o abuso da personalidade, de modo que eventual revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conclui-se que não há negativa de prestação jurisdicional e que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificar o julgado. IV. Dispositivo 8 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.175.286/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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