- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quarta Turma de Tribunal Superior em agravo interno no agravo em recurso especial, no qual se afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional e se manteve a decisão de origem que reconheceu presentes os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, notadamente a configuração de confusão patrimonial, aplicando-se o óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, notadamente quanto à análise da alegação de cerceamento de defesa e da fundamentação empregada para afastar a negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é possível, por meio de embargos de declaração, promover a rediscussão da conclusão do acórdão acerca da presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, em especial a configuração de confusão patrimonial, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração possuem finalidade estrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível a sua utilização para rediscutir o mérito da causa ou provocar novo julgamento da lide. 4. Constata-se que a alegação de cerceamento de defesa foi expressamente apreciada no acórdão embargado, o qual, com base nos elementos documentais dos autos e no princípio do livre convencimento motivado, considerou desnecessária a produção de prova oral, ressaltando tratar-se de faculdade do julgador (CPC/2015, arts. 355 e 370, parágrafo único), inexistindo, portanto, qualquer negativa de prestação jurisdicional. 5. O acórdão embargado consignou, de forma suficiente e individualizada, os fundamentos que levaram à rejeição do cerceamento de defesa e à manutenção da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a simples divergência dos embargantes quanto à solução adotada não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 6. A decisão reafirma que o Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório, reconheceu a ocorrência de confusão patrimonial e de abuso da personalidade jurídica, concluindo pelo cabimento da desconsideração, de forma que qualquer modificação dessa conclusão demandaria reexame de provas, providência obstada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ, não sendo possível contornar tal óbice por via de embargos de declaração. 7. Conclui-se inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, revelando os embargos mera inconformidade com o resultado do julgamento e pretensão de reapreciação da matéria, o que inviabiliza o acolhimento do recurso integrativo. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.175.398/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.