JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ao contrário do alegado pela embargante, não houve nenhuma omissão, erro material ou premissa de julgamento equivocada no afastamento da possibilidade de discussão da nulidade da sentença arbitral porque decorrido o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, assim como no reconhecimento de que a hipótese não permitia a discussão acerca do excesso de execução e de que a desnecessidade de liquidação de sentença estaria devidamente fundamentada nos elementos fático-probatórios colhidos. 3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a incidência de preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal. Precedentes. 4. Embargos de declaração de fls. 941/956 (e-STJ) rejeitados. Embargos de declaração de fls. 959/974 (e-STJ) não conhecidos. (EDcl no REsp n. 2.212.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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