- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 9º, VII, DA LEI N. 8.429/1992. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INJUSTIFICADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA ESPECÍFICA. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte no sentido de que, para a configuração do ato ímprobo previsto no art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992, é dispensável a comprovação de causa específica do acréscimo patrimonial injustificado, bastando a demonstração da incompatibilidade entre a evolução patrimonial e os rendimentos do agente público, incumbindo-lhe o ônus de provar a origem lícita dos bens. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.226.730/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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