JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 9º, VII, DA LEI N. 8.429/1992. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INJUSTIFICADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA ESPECÍFICA. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - O acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte no sentido de que, para a configuração do ato ímprobo previsto no art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992, é dispensável a comprovação de causa específica do acréscimo patrimonial injustificado, bastando a demonstração da incompatibilidade entre a evolução patrimonial e os rendimentos do agente público, incumbindo-lhe o ônus de provar a origem lícita dos bens.II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido.
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