JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF. 1. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior acerca da Súmula n. 735/STF, "a interdição da via recursal extraordinária não decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória, ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias. Sendo decisões provisórias não satisfazem o pressuposto constitucional de "causa decidida em única ou última instância"" (REsp n. 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 8/5/2006). 2. Nesse contexto, o apelo especial, interposto no bojo de agravo de instrumento manejado contra decisão de Juiz singular a respeito de indisponibilidade de bens em medida cautelar fiscal, portanto, de caráter precário, não reúne condições de cognoscibilidade, conforme o citado verbete sumular do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.226.925/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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