- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF.1. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior acerca da Súmula n. 735/STF, "a interdição da via recursal extraordinária não decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória, ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias.Sendo decisões provisórias não satisfazem o pressuposto constitucional de 'causa decidida em única ou última instância'" (REsp n. 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 8/5/2006).2. Nesse contexto, o apelo especial, interposto no bojo de agravo de instrumento manejado contra decisão de Juiz singular a respeito de indisponibilidade de bens em medida cautelar fiscal, portanto, de caráter precário, não reúne condições de cognoscibilidade, conforme o citado verbete sumular do STF.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.226.925/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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