JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. CONTRATO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para afastar a aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais/familiares a contrato de plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apuração da eventual abusividade dos reajustes anuais e verificação do cumprimento da Resolução Normativa n. 309/2012 da ANS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de plano de saúde coletivo empresarial com número ínfimo de beneficiários, é juridicamente possível equipará-lo a plano individual/familiar para fins de aplicação automática dos índices de reajuste anual definidos pela ANS para essa modalidade, ou se a proteção do grupo reduzido deve ocorrer mediante verificação, no caso concreto, da abusividade dos reajustes e da observância da Resolução Normativa n. 309/2012 da ANS. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador afirma que contratos coletivos de plano de saúde possuem forma de custeio e critérios de reajuste distintos dos contratos individuais/familiares, de modo que apenas estes últimos se submetem, em regra, aos índices de reajuste aprovados e divulgados pela ANS. 4. Ressalta-se que, embora a jurisprudência reconheça a vulnerabilidade dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, inclusive com reconhecimento pela própria ANS da necessidade de maior proteção por meio do mecanismo de agrupamento previsto na Resolução Normativa n. 309/2012, tal vulnerabilidade não autoriza, por si só, a aplicação automática dos índices da ANS destinados a planos individuais. 5. Conclui-se que a decisão da Corte de origem, ao determinar a aplicação dos índices da ANS próprios de contratos individuais/familiares apenas em razão do reduzido número de beneficiários, destoa da legislação de regência e da orientação consolidada desta Corte Superior sobre a distinção entre planos coletivos e individuais. 6. Assenta-se que a eventual abusividade dos percentuais de reajuste em contratos coletivos com pequeno número de vidas depende de análise do caso concreto, com exame técnico e verificação do atendimento às normas setoriais, especialmente à Resolução Normativa n. 309/2012 da ANS, providência que deve ser realizada pelo Tribunal de origem. 7. Diante da necessidade de reexame fático-probatório e da observância da regulamentação específica, mantém-se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, reputando-se insuficientes as razões deduzidas no agravo interno para alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a aplicação dos índices da ANS próprios de planos individuais/familiares ao contrato coletivo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apuração da eventual abusividade dos reajustes e observância da RN n. 309/2012 da ANS. (AgInt no REsp n. 2.233.632/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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