- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRAS DE SANEAMENTO. DANOS EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AGRAVANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido afronta ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do ente municipal, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.238.359/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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