- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno NO agravo em recurso especial. Ação rescisória. Mudança jurisprudencial. Coisa julgada. Decadência. Incidência das Súmulas 343/STF e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial manejado em ação rescisória, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consistem em saber se é cabível ação rescisória, fundada no art. 966, VII e VIII, do CPC, para desconstituir decisão transitada em julgado sobre taxa de loteamento com base em posterior mudança de entendimento jurisprudencial (inclusive Tema 882/STJ), afastando-se a incidência das Súmulas 343/STF e 83/STJ. III. Razões de decidir 3. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não cabe ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, para fins de adequação do entendimento acobertado pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial, mesmo que resultante de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos." (AgInt no AREsp 2.353.637/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 21/12/2023) Incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.522.257/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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