- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 03/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. COISA JULGADA. JURISPRUDÊNCIA NOVA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ADMISSÃO. SÚMULA N. 343/STF. HIGIDEZ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei. 2. Hipótese em que o entendimento assentado pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, firmada inclusive pela Corte Especial, no sentido de que a Súmula n. 343/STF se mantém plenamente hígida, não se admitindo a propositura de ação rescisória fundada em violação literal de lei (art. 966, V, do CPC/2015) para adequação da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial. Pecedente: AgInt nos EAREsp n. 1.725.259/RS, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.929.751/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022.)
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