JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015 E DA LEI N. 14.939/2024. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, ao reconhecer a intempestividade do recurso, por ter sido protocolizado após o prazo legal, sob a égide do CPC/2015, sem comprovação idônea de feriado local alegadamente ocorrido durante o transcurso do prazo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, interposto sob a vigência do CPC/2015, é tempestivo diante da alegação de paralisação de expediente forense local, sem apresentação de "documento idôneo" que comprove a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em definir os efeitos da alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 pela Lei n. 14.939/2024 e da orientação fixada na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, notadamente quanto ao dever do Tribunal de oportunizar a correção do vício de comprovação de feriado local e às consequências da inércia da parte após a intimação específica para esse fim. III. Razões de decidir 4. Aplica-se o CPC/2015 aos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, porque a decisão recorrida foi publicada após 18/03/2016, em conformidade com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça. 5. Constata-se a intempestividade do agravo em recurso especial, pois a parte recorrente foi intimada do decisum recorrido em 01/09/2023 e somente protocolizou o agravo em 26/09/2023, extrapolando o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 219, caput, do CPC/2015. 6. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a comprovação de feriado local deve ser realizada no ato da interposição do recurso, mediante apresentação de documento idôneo, não sendo suficiente a mera menção, nas razões recursais, à existência de feriado ou à paralisação de expediente forense. 7. A Lei n. 14.939/2024, ao alterar o § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, manteve a exigência de comprovação da suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso, mas atribuiu ao Poder Judiciário o dever de determinar, de ofício, a correção do vício formal ou de desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico, orientação reiterada pela Corte Especial na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. 8. Em observância à nova disciplina legal e à Questão de Ordem, a parte foi intimada a comprovar a eventual ocorrência de feriado local, mas permaneceu inerte, conforme certidão constante dos autos, o que impede a sanação do vício e impõe o reconhecimento definitivo da intempestividade do recurso especial. 9. Diante da ausência de comprovação idônea da suspensão de expediente forense e da intempestividade configurada, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. (AgInt no AREsp n. 2.587.539/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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