- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Tempestividade. Feriado local e suspensão de expediente forense. Comprovação idônea. Aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei n. 14.939/2024. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. Os agravantes afirmam que o recurso especial é tempestivo, sob alegação de ocorrência de feriado local e suspensão de expediente forense no período de contagem do prazo recursal, sustentando terem comprovado tal fato. 3. A Presidência do STJ verificou que os agravantes foram intimados do decisum recorrido em 18/10/2023 e protocolizaram o recurso especial apenas em 10/11/2023, fora, portanto, do prazo legal, ainda que contado em dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do CPC. 4. À luz da Questão de Ordem julgada pela Corte Especial no AREsp 2.638.376/MG, foi proferido despacho intimando as partes a comprovarem eventual ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, tendo os agravantes juntado apenas calendário referente ao ano de 2024 e calendário do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelos agravantes são idôneos para comprovar feriado local ou suspensão de expediente forense aptos a afastar a intempestividade do recurso especial, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação conferida pela Lei n. 14.939/2024, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. Constatou-se que o recurso especial foi protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, contado da intimação do decisum recorrido em 18/10/2023, configurando-se a intempestividade, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC. 7. A Corte Especial do STJ, ao julgar questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento de que a Lei n. 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, é aplicável inclusive a recursos interpostos antes de sua vigência, impondo ao órgão julgador o dever de oportunizar a correção do vício formal relativo à comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense, salvo ocorrência de coisa julgada formal. 8. Em cumprimento a esse entendimento, foi conferida oportunidade aos agravantes para comprovar eventual feriado local ou suspensão de expediente forense, mas o documento apresentado referia-se ao calendário do ano de 2024, não guardando pertinência temporal com a interposição do recurso especial em 2023, e o calendário do Supremo Tribunal Federal não se presta a demonstrar os feriados e recessos dos demais tribunais. 9. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, bem como print de tela, imagem de página eletrônica ou calendário de outro órgão, desacompanhados do inteiro teor do ato normativo local ou de certidão oficial, não constituem documentos idôneos para comprovar feriado local ou suspensão de prazos processuais e, por conseguinte, a tempestividade do recurso. 10. Ausente documento hábil a comprovar a efetiva ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no período de interposição do recurso especial, não há como superar a intempestividade já reconhecida, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do apelo extremo. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por intempestividade. (AgInt no AREsp n. 2.630.587/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.