- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 12/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/05/2022, p. 12/05/2022
TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. SEGURO-GARANTIA. CONTRARIEDADE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública nos autos de execução fiscal contra decisão de primeira instância que autorizou a substituição da penhora feita sobre dinheiro e a consequente liberação da quantia em favor da sociedade empresária executada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O recurso especial da Fazenda Pública foi provido monocraticamente para determinar a manutenção da penhora em dinheiro. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão agravada, fundamentada em ampla e iterativa jurisprudência desta Corte, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia da execução fiscal, por fiança bancária ou seguro garantia, não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, situação que não é o caso dos autos. In verbis: AREsp n. 1.547.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 25/5/2020; AgInt no AREsp n. 649.912/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.899.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
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