- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO RESSARCITÓRIA. SEGURADORA E RESSEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284/STF. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o artigo apontado como violado e vinculado à tese de inclusão da resseguradora no polo passivo da demanda, tampouco a questão foi objeto dos embargos declaratórios opostos. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, aplica-se o disposto na Súmula n. 282/STF. 2. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.914.100/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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