JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária na qual a autora, integrante da carreira de magistério do Município de Olindina, afirma que sua efetiva jornada de trabalho desrespeitava a técnica estatuída no art. 2º, § 4º, da Lei federal n. 11.738/2008, pleiteando, via de consequência, o pagamento das horas extras trabalhadas que eventualmente excedam à sua carga de trabalho. 2. Inexiste falar em inversão do ônus da prova, uma vez que, consoante se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal estadual decidiu a controvérsia a partir da compreensão de que: (a) ficou efetivamente comprovado nos autos o fato constitutivo do direito alegado pela autora, a saber, que sua jornada de trabalho era integralmente cumprida em atividades de regência, e não apenas de 2/3 (dois terços), consoante regramento legal; (b) o município réu não trouxe aos autos prova em sentido contrário. 3. A revisão das premissas fixadas pela Corte de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.817.210/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.961.092/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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