- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE DIREITO LOCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. O Tribunal de origem concluiu que a ora recorrente não apresentou provas capazes de demonstrar a extrapolação da jornada semanal contratada de 40 (quarenta) horas, o que afasta o direito ao pagamento de horas extras.2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a extrapolação do limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educandos gera direito ao pagamento de horas-aula extras -somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de verificar a efetiva superação da carga horária devida.Incidência da Súmula n. 7 do STJ.3. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à não determinação do "pagamento de horas extras no caso de concessão de lapso de tempo em fração maior para atividade em classe, ou, menor para a realização atividades extraclasses" a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei municipal n. 2.872/2011. Incidência da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.4. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.161.105/GO, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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