- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra acórdão que, em agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível agravo interno contra decisão colegiada; (ii) incide o princípio da fungibilidade; (iii) o recurso manifestamente incabível interrompe prazo recursal e autoriza certificação imediata do trânsito em julgado com baixa dos autos. 3. O agravo interno contra acórdão é manifestamente incabível, nos termos do art. 1.021 do CPC e dos arts. 258 e 259 do RISTJ, constituindo erro grosseiro que afasta a fungibilidade recursal. 4. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende prazo recursal, autorizando a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Juízo de origem. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.985.014/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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