JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
07/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/12/2021, p. 07/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROFESSORA. CESSÃO. INSTITUIÇÃO FEDERAL. EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos. 2. Hipótese em que as questões levantadas pela União nos aclaratórios, relativas às preliminares arguidas em contrarrazões à apelação e aos honorários, deveriam ter sido aviadas quando do julgamento da apelação, e não nos embargos infringentes, uma vez que, se tais vícios existiram, eles tiveram relação com o primeiro acórdão, e não em relação ao segundo, que se limitou a dirimir a matéria de fundo do mérito propriamente dito da ação. 3. Segundo o art. 13, §3º, I, da Lei n. 11.344/2006, "a progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados há pelo menos 2 (dois) anos no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de oito anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de título de Mestre ou Doutor". 4. A norma que rege a progressão reclamada pela autora exige apenas o efetivo exercício de magistério em instituição federal de ensino, o que, na caso, acabou sendo atendido pela professora, uma vez que mesmo sendo servidora estadual, foi cedida pelo Estado para exercer o magistério em universidade federal (UFRGS), passando, posteriormente, a integrar os quadros da entidade. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.658.438/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 7/2/2022.)
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