JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
21/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/06/2022, p. 21/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INAPLICABILIDADE. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO NA CARREIRA OBTIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DIVERSA DA ATUAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO NÍVEL ANTERIOR MAIS ELEVADO. INVIABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À "PROMOÇÃO ACELERADA" PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem de ação ordinária ajuizada em desfavor da UFRGS, na qual a parte autora, ora recorrida, postula o reconhecimento do direito à manutenção de seu enquadramento na Classe C, nível 3 (Adjunto), bem como a unicidade do vínculo docente iniciado na Universidade Federal de Santa Maria - UFSM e continuado na UFRGS para todos os efeitos, com a condenação da ré a adotar as medidas necessárias à correção do enquadramento e ao pagamento das diferenças daí decorrentes em parcelas vencidas e vincendas. Sucessivamente, requer que seja reconhecido o direito à promoção acelerada à Classe C, nível 1 (Adjunto), a contar de seu ingresso na UFRGS, condenando-se a ré a pagar as diferenças remuneratórias em parcelas vencidas e vincendas. 2. Não se vislumbra afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 3. "Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância" (REsp 1.733.150/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/9/2021). 4. A circunstância de que o atual cargo ocupado pela recorrida junto à UFRGS se deu sem solução de continuidade do vínculo anteriormente existente com a UFSM não autoriza, só por si, possa ela levar para o cargo que agora ocupa, junto à UFRGS, o enquadramento funcional previamente obtido no exercício da docência em outra universidade. 5. Tal conclusão é corroborada pelo fato de a UFRGS e a UFSM, por serem Autarquias, gozarem, dentre outras garantias, de autonomia administrativa, possuindo cada uma delas seu próprio quadro de servidores. 6. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de cumprir o estágio probatório" (AgRg no REsp 1.015.473/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2011). Nesse mesmo sentido: RMS 20.934/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2010. 7. Na forma da jurisprudência desta Corte, a unicidade da carreira de Magistério Público Superior deve ser admitida de forma mitigada, como para o fim de remoção entre Instituições Federais de Ensino, na forma do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/4/2019; AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.870.743/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 14/06/2022

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INAPLICABILIDADE. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À "PROMOÇÃO ACELERADA" PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem de ação ordinária ajuizada em desfavor da UFCSPA, em que a parte autora, ora recorrida, postula o reconhecimento do direito à manutenção de seu enqu…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 21/09/2021

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO NA CARREIRA OBTIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DIVERSA DA ATUAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO NÍVEL ANTERIOR MAIS ELEVADO. INVIABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À "PROMOÇÃO ACELERADA" PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APR…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 14/10/2024

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO NA CARREIRA OBTIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DIVERSA DA ATUAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO NÍVEL ANTERIOR MAIS ELEVADO. INVIABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À "PROMOÇÃO ACELERADA" PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei 12.772/2012, tem…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 26/09/2022

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA UMA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROMOÇÃO ACELERADA. INVESTIDURA. NOVO CARGO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DIVERSA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 12.772/2012. INVIABILIDADE. 1. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a interposição de dois ou mais rec…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 27/06/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12.772/2012. PROMOÇÃO ACELERADA POR TITULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Caso em que o Recurso Especial da ora agravada foi provido monocraticamente, sob o fundamento de que "a nomeação é forma de provimento originária, que faz cessar qualquer relação do servidor com o cargo anterior, ainda qu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.