JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
01/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 01/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NO PONTO. 1. O Colegiado regional prestou, de forma fundamentada, a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há falar em omissão. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura nenhum dos vícios de embargabilidade descritos na norma legal. 2. Fato superveniente só pode ser considerado na hipótese de conhecimento do re curso especial, o que não ocorreu no tópico meritório (questão constitucional). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.847.338/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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