JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em demanda de cumprimento de sentença na qual se discutem astreintes e multa por litigância de má-fé aplicadas a executados. 2. Fundamentos do recurso especial e da decisão agravada. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação ao art. 537, caput e § 4º, do CPC, sustentando incompatibilidade e ilegalidade da manutenção e execução das astreintes, ausência de prazo razoável e impossibilidade de "ressurreição" da multa para fato novo atribuído a terceiros. A decisão monocrática aplicou o óbice da Súmula 7/STJ para afastar o conhecimento do recurso especial quanto ao cabimento e à proporcionalidade das astreintes. 3. O agravo interno. No agravo interno, os agravantes reiteram que a controvérsia seria eminentemente de direito, baseada em fatos incontroversos, insistem na violação ao art. 537 do CPC, à Súmula 410/STJ e na exorbitância das penalidades (astreintes de R$ 100.000,00 e multa de 10% por litigância de má-fé), além de refutar a incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravada, em contraminuta, requer a manutenção da decisão agravada e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, conhecer de alegação de violação à Súmula 410/STJ e requalificar como "ato autônomo de terceiros" a conduta que o Tribunal de origem reputou ardil praticado em conluio pelos executados mediante utilização de filhos e advogados, bem como rediscutir a cronologia das intimações relativas às astreintes; e (ii) saber se, à luz dos arts. 537, caput e § 4º, 80 e 81 do CPC, é possível ao STJ revisar, na via especial, o cabimento, o valor e a proporcionalidade das astreintes e da multa por litigância de má-fé, consideradas alegações genéricas de exorbitância, bem como aplicar multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do agravo interno interposto. III. Razões de decidir 5. A alegação de violação à Súmula 410/STJ é insuscetível de exame em recurso especial, pois, nos termos da Súmula 518/STJ, não é cabível recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula. 6. O Tribunal de origem afirmou expressamente que os executados se valeram de terceiros (filhos e advogados) para criar embaraços à efetivação da sentença, reconhecendo nexo entre a conduta destes e o descumprimento da ordem judicial, de modo que a pretensão de qualificá-la como "ato autônomo de terceiros" demandaria revisitar elementos probatórios e atribuir-lhes novo significado, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. A discussão sobre a cronologia processual, a necessidade de nova intimação para incidência da multa e eventual ausência de intimação específica implica reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ; ademais, tais aspectos não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 282/STF, por analogia, e da Súmula 211/STJ. 8. A compatibilidade e a suficiência da multa cominatória, exigidas pelo art. 537, caput, do CPC, foram apreciadas pelas instâncias ordinárias à luz do comportamento reiterado e ardiloso dos executados, de modo que a revisão, na via especial, dessa ponderação de proporcionalidade e razoabilidade, ante alegações genéricas de abusividade, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9. A revisão do valor acumulado das astreintes somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, demonstrada de forma concreta, o que não se verificou, pois a parte agravante limitou-se a apontar o montante global alcançado e a reiterar que o ato teria sido praticado por terceiro, sem infirmar os fundamentos fáticos fixados pelo Tribunal de origem. 10. A condenação por litigância de má-fé foi mantida pelo Tribunal de origem com base em juízo específico sobre o dolo processual e a recalcitrância dos executados no descumprimento das determinações judiciais, de modo que a revisão do reconhecimento da má-fé e do valor da multa respectiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. 11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório, circunstância não verificada, pois, embora improcedentes, as razões recursais não se revelam abusivas ou destituídas de plausibilidade jurídica. 12. Diante do desprovimento do agravo interno, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual concessão de gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com majoração dos honorários advocatícios e indeferimento do pedido de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: 1. Recurso especial não pode ter como fundamento direto a alegada violação a enunciado de súmula, em conformidade com a Súmula 518/STJ. 2. Afastar, em recurso especial, conclusão do Tribunal de origem acerca de conluio entre executados e terceiros para criar embaraços ao cumprimento de decisão judicial demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Questões relativas à cronologia das intimações e à necessidade de nova intimação para incidência de astreintes devem estar prequestionadas e não podem ser reabertas em recurso especial com base em mera reavaliação da prova, sob pena de incidência das Súmulas 282/STF, por analogia, 211/STJ e 7/STJ. 4. A revisão, pelo STJ, do cabimento, valor e proporcionalidade das astreintes e da multa por litigância de má-fé pressupõe demonstração concreta de irrisoriedade ou exorbitância e não pode apoiar-se apenas em alegações genéricas, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica ao agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório, não bastando o mero desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 537, caput e § 4º, e 1.021, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 410/STJ; Súmula 518/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.851.246/SE, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.538.933/PE, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, REsp 2.231.351/SP, Terceira Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026; STJ, AREsp 3.084.973/BA, Terceira Turma, j. 02.03.2026, DJEN 06.03.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.568.765/MT, Segunda Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024 (AgInt no AREsp n. 3.053.885/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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