- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Astreintes. Redução por desproporcionalidade. Negativa de prestação jurisdicional afastada.Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial interposto em impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se buscava afastar a redução das astreintes e restabelecer o valor integral acumulado.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto aos marcos temporais de incidência das astreintes e à análise da conduta diligente da parte;e (ii) saber se é possível, na via especial, revisar a proporcionalidade das astreintes e restabelecer o valor integral acumulado, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir3. Os fundamentos do acórdão recorrido são suficientes e enfrentam as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a configurar violação ao art. 1.022 do CPC/2015.Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com falta de fundamentação, e o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos.4. A cobrança e a quantificação das astreintes demandam prova dos marcos temporais e da efetiva intimação pessoal para cumprimento da obrigação, cuja ausência impede a pretensão recursal de ampliar o período de incidência (Súmula 410/STJ).5. A multa cominatória possui natureza coercitiva e pode ser ajustada a qualquer tempo, inclusive de ofício, para se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ofensa à coisa julgada material (CPC/2015, arts. 536, § 1º, e 537, § 1º).6. A revisão do valor das astreintes, tal como pretendida, exige reexame do conjunto fático-probatório (grau de reprovabilidade, atraso, condutas processuais e comparação com a obrigação principal), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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