- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
Direito civil e direito processual civil. Agravo interno. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO / FORÇA MAIOR. SÚMULA 7/STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por empresa promitente vendedora contra decisão monocrática que conheceu de agravo para, de plano, negar provimento a recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel. 2. Fato relevante. Contrato de promessa de compra e venda de lote em empreendimento imobiliário, com prazo contratual (acrescido de tolerância) para entrega da unidade. Verificado atraso excessivo na entrega, os adquirentes pleitearam a rescisão do negócio jurídico, restituição integral das quantias pagas e incidência da cláusula penal. II. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, reconheceu mora injustificada na entrega do imóvel, rescisão do contrato por culpa desta e direito dos compradores à restituição integral dos valores pagos, bem como à cláusula penal. 4. Modificar a conclusão do acórdão recorrido acerca da existência de culpa da promitente vendedora e da inexistência de caso fortuito / força maior demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III . Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.056.697/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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