- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO / FORÇA MAIOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto por empresa promitente vendedora contra decisão monocrática que conheceu de agravo para, de plano, negar provimento a recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel.2. Fato relevante. Contrato de promessa de compra e venda de lote em empreendimento imobiliário, com prazo contratual (acrescido de tolerância) para entrega da unidade. Verificado atraso excessivo na entrega, os adquirentes pleitearam a rescisão do negócio jurídico, restituição integral das quantias pagas e incidência da cláusula penal.II. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, reconheceu mora injustificada na entrega do imóvel, rescisão do contrato por culpa desta e direito dos compradores à restituição integral dos valores pagos, bem como à cláusula penal.4. Modificar a conclusão do acórdão recorrido acerca da existência de culpa da promitente vendedora e da inexistência de caso fortuito / força maior demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.III. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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