- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTS. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993 E 312, 2ª PARTE, DO CP. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. PARECER MERAMENTE OPINATIVO. AUSÊNCIA DE DOLO. PRERROGATIVA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 133 DA CF. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A extinção prematura da ação penal, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade. Além disso, a jurisprudência desta Corte admite o trancamento da ação penal quando inepta a exordial acusatória, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, desde que sanados os vícios que ensejaram tal reconhecimento. 2. No caso, a inicial acusatória descreve a inobservância de formalidade e desvio de verba pública, contudo a descrição dos fatos ilícitos imputados ao advogado, ora recorrente, limitam-se à emissão de parecer como Procurador municipal em processo licitatório. Não há, na denúncia, nenhuma menção de que o recorrente teria extrapolado os limites do seu mister nem mesmo a existência de conluio ou dolo específico de causar dano ao erário. 3. Consoante precedentes desta Corte Superior de Justiça, a mera emissão de parecer opinativo encontra-se sob a inviolabilidade dos atos e manifestações da atividade de advocacia, em razão da essencialidade do advogado à atividade jurisdicional, nos termos do art. 133 da Constituição Federal. 4. Recurso em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n. 0001683-26.2017.8.24.0069, com trâmite na 2ª Vara Criminal de Sombrio/SC, apenas em relação ao ora recorrente, Lincon de Matos Stuart. (RHC n. 126.954/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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