JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1076/STJ). CABIMENTO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. Na origem, em ação de conhecimento, o Tribunal local fixou honorários de sucumbência por apreciação equitativa, por entender inestimável o proveito econômico, aplicando o art. 85, § 8º, do CPC. O recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, alegou violação ao art. 85, § 2º, do CPC, defendendo a fixação dos honorários com base no valor da causa. 3. O Tribunal de origem, em juízo provisório de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por considerar o acórdão em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo (REsp 1.850.512/SP - Tema 1076). Agravo interno interposto na origem foi julgado, mantendo-se a negativa de seguimento, e, em seguida, a parte interpôs agravo em recurso especial, não conhecido por decisão monocrática da Presidência do STJ. No presente agravo interno, a parte agravante apenas reitera os argumentos de mérito relativos à base de cálculo dos honorários. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado em recurso especial repetitivo (Tema 1076/STJ). III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial porque o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.850.512/SP - Tema 1076), hipótese expressamente contemplada pelo art. 1.030, I, "b", do CPC. 6. Nos termos do art. 1.030, § 2º, e do art. 1.021 do CPC, a decisão denegatória de seguimento de recurso especial fundada em entendimento firmado em recurso repetitivo só admite agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do CPC dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 7. A interposição de agravo em recurso especial em situação de manifesto descabimento não pode ser convalidada pelo princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. 8. Os argumentos deduzidos no agravo interno limitam-se a reiterar a insurgência quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, sem infirmar o fundamento processual de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, o que impõe a preservação da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.076.484/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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