JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA N. 1.076/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CONDENAÇÃO LÍQUIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via eleita, diante da negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil à luz do Tema n. 1.076/STJ, cabível apenas o agravo interno na origem.2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização com pedido de condenação ao pagamento de R$ 902.666,61, correção pelo IGPM, multa de 2% e juros de 1% ao mês, vinculada ao VGV.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenou ao pagamento de R$ 47.301,61 com atualização pelo IGPM desde 8/1/2020 e juros de 1% ao mês desde a citação, e fixou sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor da condenação, distribuídos em 95% para a autora e 5% para a ré.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo ambas as apelações, e assentou que, havendo condenação líquida, a base de cálculo dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema n. 1.076/STJ, é o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide o art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, com aplicação do Tema n. 1.076/STJ, ou se há distinguishing; (ii) saber se houve erro grosseiro na interposição do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão calcada em repetitivo; (iii) saber se houve violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à base de cálculo dos honorários em sucumbência recíproca; (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a incidência dos honorários da ré sobre o proveito econômico; e (v) saber se é possível afastar o óbice do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil para processar o recurso especial ou julgar de imediato o mérito com base no art. 1.034 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil:estando o acórdão recorrido em conformidade com tese repetitiva (Tema n. 1.076/STJ), é cabível exclusivamente o agravo interno na origem, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil.7. O uso do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil para atacar decisão fundada em repetitivo configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade, não superado pelas razões de distinguishing apresentadas.8. Não ocorreu a ofensa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: havendo condenação líquida, a base de cálculo dos honorários segue a gradação legal, alinhada ao Tema n. 1.076/STJ; as teses de violação e de divergência ficam prejudicadas pelo óbice do repetitivo.9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois não caracterizada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.10. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, porque não inaugura instância.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese repetitiva (Tema n. 1.076/STJ), sendo cabível exclusivamente o agravo interno na origem e incabível o agravo do art. 1.042. 2.Havendo condenação líquida, a base de cálculo dos honorários observa o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e as alegações de violação e de divergência ficam prejudicadas pelo óbice do repetitivo. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno; no caso, é indevida. 4. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 1.021, §§ 4º e 5º, 1.030, § 2º, I, b, 1.034 e 1.042.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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