JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. NECESSIDADE DE MONETARIZAÇÃO PARA HABILITAÇÃO FORMAL. DATA-BASE PARA CONVERSÃO DA DÍVIDA DE VALOR EM DINHEIRO (VENCIMENTO DO CONTRATO OU PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49, § 2º, 51, III, E, PRINCIPALMENTE, DO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005. DEFICIÊNCIA TÉCNICA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em impugnação de crédito apresentada em recuperação judicial, envolvendo obrigação de entrega de produto (sacas de milho) e debate sobre a necessidade de quantificação em moeda para habilitação. 2. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. O art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 fixa o termo ad quem da atualização para habilitação e não contém comando normativo sobre a data-base de conversão de obrigação de entregar em pecúnia. A alegação de ofensa ao referido dispositivo para redefinir a cotação evidencia deficiência de fundamentação e justifica, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, além de não impugnar, com precisão, o fundamento de conversão pela cotação do vencimento, o que atrai a Súmula 283/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.087.747/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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