JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ. REUNIÃO DE SÓCIOS DE EMPRESA. SUSPENSÃO. TEMPO DECORRIDO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria referente aos arts. 178, II, 279, 294, 305 e 485, § 7º, do CPC não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ em relação aos arts. 85, § 10, 308 e 309 do CPC. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.100.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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