- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO, E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 371 E 473, IV, DO CPC. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) SEM ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 282/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em demandas conexas relativas a fornecimento de insumo e alegado vício apurado por prova técnica. 2. O objetivo recursal é decidir se há violação dos arts. 371 e 473, IV, do CPC, por suposta inconclusividade do laudo pericial, ausência de resposta a quesitos e uso indevido da prova técnica em detrimento da prova oral. 3. A tese federal não foi apreciada pela instância ordinária, configurando ausência de prequestionamento e impedindo a abertura da via especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe a alegação, no recurso especial, de negativa de prestação jurisdicional com base no art. 1.022 do CPC; ausente essa arguição, não se viabiliza a apreciação da matéria não enfrentada. 5. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, pois a questão federal não foi ventilada na decisão impugnada. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.775.962/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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