JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL (ARTS. 186 E 927 DO CC) E DANO MORAL POR PROTESTO (ART. 52 DO CC). PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização fundada em suposta má execução de obra e protesto de cheques sustados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 373, I, do CPC por exigência excessiva de prova; (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor na relação contratual; (iii) há violação dos arts. 186 e 927 do CC quanto ao dever de indenizar; (iv) o protesto dos cheques sustados enseja dano moral à pessoa jurídica nos termos do art. 52 do CC; e (v) o dissídio jurisprudencial pela alínea c foi adequadamente demonstrado. 3. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da insuficiência probatória e da inexistência de falha na prestação do serviço não pode ser revista em recurso especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. A alegada relação de consumo foi deduzida sem indicação clara e específica de dispositivo legal violado nem demonstração de ofensa à legislação federal conforme as premissas do acórdão, caracterizando deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF. 5. As teses relativas ao dever de indenizar por vício construtivo e ao dano moral por protesto pressupõem a revisão das premissas fáticas quanto à ocorrência de falha na execução da obra, providência inviável na via especial. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e pela incidência do óbice do reexame de provas. 7. Agravo conhecido para, no mérito do apelo nobre, dele não conhecer. (AREsp n. 3.106.374/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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