- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o dispositivo legal tido como violado não contém comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da responsabilidade da recorrente no protesto indevido, e a consequente obrigação de indenizar pelos danos morais, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.123.232/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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