- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se na prova da materialidade delitiva, em indícios razoáveis de autoria e em fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeiro grau consignou os indícios de participação do recorrente no crime de homicídio - o que ainda será objeto de apuração durante a instrução criminal - e ressaltou a gravidade concreta do crime contra a vida, perpetrado, em tese, por policiais militares, contra a familiar de um deles, por motivação financeira. Mencionou, ainda, que os suspeitos se valeram da experiência profissional para frustrar as investigações. A motivação é apta a justificar o periculum libertatis. 3. As circunstâncias concretas do crime, desde que evidenciadoras de periculosidade elevada, são idôneas a demonstrar o risco de reiteração delitiva e, portanto, a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não são impeditivas à decretação da medida extrema, caso estejam presentes os seus pressupostos e requisitos autorizadores. 5. Não é possível a substituição de prisão preventiva pela domiciliar ao pai de menor de 12 anos, se é acusado de ter cometido crime com grave violência contra pessoa, mormente quando não há comprovação de que é o único responsável e imprescindível aos cuidados dos filhos menores. 6. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 155.678/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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