- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A gravidade concreta dos delitos imputados ao réu na inicial acusatória, a indicar sua especial periculosidade, são fundamentos idôneos para a decretação do seu encarceramento ante tempus. 3. Da análise do julgado apontado pelo insurgente, constata-se que este não apresenta similitude fática com a hipótese dos presentes autos. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 129.214/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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