STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 06/05/2026, p. 15/05/2026
Direito penal e processual penal. Ação penal originária.Desembargador estadual. Advocacia administrativa. Associação criminosa. Corrupção ativa e passiva. Lavagem de dinheiro.Preliminares rejeitadas. Prescrição parcial. Denúncia parcialmente recebida.I. Caso em exame 1. Ação penal originária instaurada a partir de inquérito conduzido no Superior Tribunal de Justiça em razão de prerrogativa de foro de Desembargador de Tribunal de Justiça estadual, visando à verificação da admissibilidade de denúncia por suposta prática dos crimes de advocacia administrativa, associação criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro, relacionados a decisões em ações de habeas corpus e à utilização de influência institucional para favorecimento de particulares.2. A denúncia estrutura-se em quatro eixos: (i) advocacia administrativa pelo magistrado em favor de policiais civis perante a Polícia Civil paulista (Eventos A.1 e A.2); (ii) associação criminosa voltada à negociação de decisões judiciais e à subsequente lavagem de dinheiro (Evento B.1); (iii) episódios específicos de corrupção ativa e passiva ligados a processos do Tribunal de Justiça de São Paulo entre 2016 e 2021 (Eventos C.1 a C.4); e (iv) sucessivos depósitos fracionados em espécie, inclusive em conta de descendente do magistrado, para ocultar a origem de valores (Eventos D.1 e D.2).3. Em resposta à acusação, os denunciados suscitam a nulidade de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), a ilicitude da busca e apreensão em escritório de advocacia, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa, a atipicidade das condutas e requerem a suspensão do processo em razão do Tema n. 1.404, de repercussão geral, bem como alegam, em parte, a inexistência de elementos de estabilidade associativa e de dolo de lavagem.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia preenche os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal e se há justa causa, em juízo de cognição sumária, para a instauração da ação penal originária pelos crimes de advocacia administrativa, associação criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro imputados aos denunciados.5. Há, ainda, questões incidentais em discussão: (i) saber se, na fase do art. 4º da Lei n. 8.038/1990, é possível determinar diligências probatórias prévias, inclusive perícias e requisições a outros juízos; (ii) saber se o processo deve ser suspenso em razão do Tema n. 1.404, de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal;(iii) saber se relatórios de inteligência financeira remetidos pela UIF/COAF são nulos por suposta requisição direta da polícia e se contaminam, por derivação, as demais provas; (iv) saber se a busca e apreensão em escritório de advocacia, cumprida com base em mandado judicial, é nula por configurar fishing expedition; (v) saber se há prescrição parcial da pretensão punitiva quanto a algum dos fatos de advocacia administrativa; e (vi) saber se as condutas narradas configuram, em tese, crimes autônomos de lavagem de dinheiro, não absorvidos pelos delitos antecedentes.III. Razões de decidir 6. Reconhece-se a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Corte Especial, para processar e julgar, nos crimes comuns, membro de Tribunal de Justiça estadual, nos termos do art. 105, I, a, da Constituição Federal, bem como a competência para, em razão da conexão objetiva, subjetiva e probatória, manter o processamento conjunto dos corréus sem prerrogativa de foro, dada a natureza plurissubjetiva dos delitos de corrupção ativa e passiva e a interdependência das condutas.7. Aplica-se o procedimento da Lei n. 8.038/1990, conjugado com o Regimento Interno do STJ e, subsidiariamente, com o procedimento ordinário do CPP, de modo que a fase de resposta preliminar (art. 4º) destina-se apenas ao controle formal e material mínimo da acusação, não comportando dilação probatória voltada à complementação do acervo informativo ou à discussão aprofundada de nulidades, o que torna incompatíveis, neste momento, diligências requeridas pelas defesas.8. A ordem de suspensão nacional de processos proferida no RE n. 1.537.165/SP (Tema n. 1.404, de repercussão geral) não alcança o juízo de admissibilidade da denúncia que, embora considere relatórios de inteligência financeira, não versa sobre a invalidação desses relatórios nem determina seu desentranhamento ou desconsideração, inexistindo risco concreto de prolação de decisão conflitante com a tese firmada no Tema n. 990 do STF.9. Os elementos constantes dos autos, em cognição sumária, não evidenciam, de plano, que os RIFs tenham sido produzidos a partir de requisição direta e irregular da autoridade policial à UIF/COAF, havendo indícios de comunicação regular de operações suspeitas; à luz da orientação do STF (Tema n. 990) e da jurisprudência do STJ, o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira com órgãos de persecução penal, em procedimentos formalmente instaurados e sob sigilo, é constitucional e não exige prévia autorização judicial.10. Ainda que se cogitasse eventual vício na origem de algum RIF, a nulidade não se propagaria automaticamente a todo o acervo probatório, porquanto os relatórios desempenharam papel subsidiário nas investigações, não sendo fundamento exclusivo das medidas cautelares, das quebras de sigilo ou das buscas e apreensões decretadas, ausente a demonstração concreta de contaminação por derivação.11. A busca e apreensão em escritório de advocacia foi deferida no âmbito de investigação formalmente instaurada, com base em elementos indiciários concretos (interceptações telefônicas e telemáticas) que indicavam participação ativa do investigado em esquema de corrupção e lavagem, e o mandado judicial delimitou endereço, finalidade probatória e objetos relacionados às infrações investigadas, determinando expressamente a observância das garantias do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, afastando a alegação de mandado genérico ou de fishing expedition.12. A prerrogativa de inviolabilidade do escritório de advocacia não constitui escudo absoluto contra a atuação estatal, sendo legítimas buscas e apreensões, desde que devidamente fundamentadas, delimitadas e amparadas em indícios concretos de envolvimento do profissional em atividade criminosa, circunstâncias atendidas no caso, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.13. A análise ex officio da prescrição, à luz dos arts. 109 e 111 do Código Penal, indica inexistência de extinção da punibilidade relativamente aos crimes de associação criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, cujos marcos consumativos situam-se em período inferior aos prazos prescricionais de 16 e 8 anos, mas evidencia a prescrição da pretensão punitiva quanto ao primeiro episódio do Evento A.2 (intercessão em favor de investigador em 4/6/2021), dada a pena máxima de 1 ano do art. 321, parágrafo único, do CP e a ausência de causa interruptiva.14. Nos crimes de autoria coletiva e em contextos de estrutura organizada com divisão de tarefas, a denúncia não precisa individualizar com minúcia extrema cada ato de cada corréu, bastando que descreva, com clareza, o fato criminoso, a função de cada agente, o período aproximado, os processos envolvidos, os valores negociados e os mecanismos de pagamento, o que se verifica na peça acusatória quanto às imputações de advocacia administrativa, associação criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro.15. Em relação à advocacia administrativa (Eventos A.1 e A.2 remanescentes), a descrição de contatos do magistrado com autoridades da Polícia Civil, consultas a sistemas institucionais e solicitações de favorecimento funcional a policiais específicos, valendo-se da condição de Desembargador, configura, em tese, "patrocínio, direto ou indireto, de interesse privado ilegítimo perante a administração", não se confundindo com mero aconselhamento jurídico, de modo que eventual ausência de eficácia concreta do pleito não descaracteriza o tipo do art. 321, parágrafo único, do CP.16. Quanto à associação criminosa (Evento B.1), a narrativa de atuação conjunta, estável e reiterada, entre 2015 e 2023, de núcleo formado por magistrado, advogado, intermediários e particulares, voltado à "venda" de decisões judiciais e à lavagem de ativos, com divisão de tarefas e múltiplos episódios de corrupção, fornece suporte indiciário suficiente, nesta fase, para a imputação do art. 288 do CP, sendo a discussão sobre eventual mero concurso eventual de agentes questão de mérito.17. Nos Eventos C.1 e C.2, a denúncia vincula temporal e funcionalmente pagamentos relevantes (depósito em espécie de R$ 65.000,00 à CITRON Residence e repasses de aproximadamente R$ 120.000,00 à empresa Manna Moraes e, em seguida, ao Auto Posto Novo Oriental) a decisões em habeas corpus favoráveis a pacientes específicos, identificando os envolvidos, as pessoas jurídicas utilizadas, as datas dos repasses e as mudanças de posicionamento judicial, o que, em conjunto com as fraudes de distribuição apontadas, constitui justa causa para apuração dos delitos de corrupção passiva e ativa imputados.18. Nos Eventos C.3 e C.4, as comunicações extraídas de aparelhos eletrônicos evidenciam tratativas entre advogado, intermediário e interlocutor ("Junior do Valmir TJSP") sobre valores, "negócio" com o "nosso amigo" e desistência por falta de recursos do interessado, indicando, em tese, ofertas de vantagem indevida ao magistrado, ainda que a ordem em habeas corpus tenha sido denegada, o que não afasta a tipicidade da corrupção ativa, consumada com a mera oferta ou promessa (art. 333 do CP) e, quanto ao agente público, com a aceitação da promessa (art. 317 do CP).19. Quanto à lavagem de dinheiro (Eventos D.1 e D.2), a denúncia descreve, com suficiência narrativa, padrão reiterado de fracionamento de depósitos em espécie ("smurfing"), em terminais de autoatendimento, em valores inferiores ao limite de comunicação automática, que totalizam montantes expressivos
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