- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS (10,5 G DE COCAÍNA). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostra-se suficiente a evitar a reiteração delitiva, uma vez que se trata de suposto tráfico de 10,5 g de cocaína, quantidade que não pode ser considerada para se justificar a medida extrema, levando-se em consideração que se trata de crime cometido por réu primário, sem antecedentes criminais, sem o emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa. 2. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 3. Observância da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. Suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 156.427/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.