- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À SITUAÇÃO NARRADA (CRIME SEM VIOLÊNCIA E QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXORBITANTE). RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Apesar das relevantes considerações realizadas pelo Magistrado singular, a respeito da reiteração do recorrente, as circunstâncias descritas nos autos revelam que existem medidas outras suficientes a garantir a higidez da persecução penal, pois o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a quantidade de droga, apesar de expressiva, não indica tratar-se de tráfico de grandes proporções (aproximadamente 29,3 g de maconha, 122 g de cocaína e 113 g de crack), a ponto de indicar a periculosidade concreta. 3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 4. Observância da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 157.228/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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