- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, j. 07/04/2026, p. 15/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VÍCIOS APONTADOS PELA DEFESA JUSTIFICAM A REVISÃO DO PROCESSO FINDO NOS TERMOS DO ART. 621, I, DO CPP. NECESSIDADE DE EXAME DO PLEITO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. O exame da revisão criminal não exige, necessariamente, a descoberta de prova nova. Também é admissível, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, a revisão de processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.2. No caso concreto, a defesa sustenta a violação do art. 226 do Código de Processo Penal e a consequente absolvição do acusado ao argumento de que "não há nenhum elemento produzido sobre o crivo do contraditório e ampla defesa que configure prova autônoma a embasar um édito condenatório de tamanha gravidade".3. Os vícios apontados pela defesa são impugnáveis por meio da ação de revisão criminal, na hipótese prevista no art. 621, I, do CPP, motivo pelo qual o Tribunal a quo deveria haver apreciado o mérito da impugnação defensiva.4. Agravo regimental parcialmente provido.
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