- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal é uma ação penal sui generis que busca corrigir erro provocado por decisão judicial desfavorável ao réu que tenha transitado em julgado. No entanto, por desconstituir a coisa julgada (instituto também importante para preservação da segurança jurídica), deve ter aplicabilidade bastante restrita. Nesse sentido, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. No presente caso, na revisão criminal, a defesa pretendeu a revisão do édito condenatório, ao argumento de que este seria contrário à evidência dos autos (por inexistência de provas a indicar a autoria). Ao julgar parcialmente procedente o pleito revisional e absolver o réu, a Corte estadual demonstrou que a testemunha presencial não trouxe nenhum dado que evidenciasse estar o acusado na cena do crime e que as demais testemunhas relataram apenas o que ouviram dizer acerca da participação do réu nos fatos, o que revela não ter havido a alegada violação do inciso I do art. 621 do CPP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.949.376/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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