JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 07/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

Ementa. Administrativo. TEMA 1410. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO/AÇÃO/PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. NEGATIVA EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA.I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.410: recursos especiais (REsp n. 2.228.834 e REsp n. 2.228.837) representativos de controvérsia repetitiva relativa à prescrição do fundo de direito, em relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, diante do longo período de inação do credor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão. 1. Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado. 2. Definir se a inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fundo de direito corresponde aos direitos ligados à situação jurídica fundamental de ser funcionário público e não se confunde com as consequências pecuniárias decorrentes dessa situação.4. Apenas se negado expressamente o direito, o prazo quinquenal atinge o direito como um todo, na forma da Súmula 85 do STJ.5. No Tema 1017, definiu-se como "ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor" a "expressa negativa da Administração" (Tema 1017, REsp n. 1.783.975 e REsp n. 1.772.848 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/10/2010).6. Não está demonstrada negativa expressa em relação ao pleito dos servidores do Município de Estreito, no Maranhão. O decurso dos meses, sem que a parcela fosse incorporada à remuneração, não leva à prescrição do fundo de direito - apenas a pretensão à percepção das parcelas vai paulatinamente sendo encoberta.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Tese: 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.8. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1º, Decreto-Lei 20.910/1932.Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 85; Tema 1017, REsp n. 1.783.975 e REsp n. 1.772.848 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/10/2010; Tema 602, Resp n. 1.336.213 , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013; Temas 109, 110, 111, 112 e 113, Rel. Min. Castro Meira; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 13/8/2025. (REsp n. 2.228.837/MA, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
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