- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO-TO. REVOGAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR DA NORMA QUE PREVIA DIREITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. LEI MUNICIPAL Nº 003/2013, CONFIGURANDO ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO QUE AFASTA A HIPÓTESE DE TRATO SUCESSIVO E IMPLICA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NESTA CORTE: NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal requerendo o pagamento do adicional por tempo de serviço de acordo com a Lei Municipal n. 19/1995. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada, para reconhecer a prescrição de fundo de direito, com base na revogação do adicional pela Lei Municipal n. 003/2013. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.128.475/TO, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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