- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADO. ART. 31 DA LEI 9.656/1998. EXTINÇÃO DA APÓLICE ORIGINÁRIA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. COISA JULGADA. SUPRESSIO E SURRECTIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em cumprimento de sentença relativo a plano de saúde coletivo empresarial, negou provimento à apelação do ex-empregado aposentado e manteve sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, com base no art. 924, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer a inexigibilidade do título executivo.2. Em ação anterior, transitada em julgado em 2015, reconheceu-se ao recorrente o direito de manutenção, como aposentado, em plano de saúde coletivo contratado por ex-empregadora, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, com custeio integral pelo beneficiário. Posteriormente, a operadora comunicou o cancelamento do plano, sob alegação de encerramento da apólice coletiva pela ex-empregadora, o que levou à impugnação do cumprimento de sentença.3. O Tribunal de origem entendeu que o direito reconhecido ao aposentado é de manutenção no plano vigente para os empregados da ativa, e não no plano originário extinto, aplicando a tese firmada no Tema 1.034/STJ, afastando as alegações de coisa julgada, de supressio e surrectio, qualificando a situação como relação jurídica de trato continuado passível de revisão diante da extinção do contrato coletivo originário e da superveniência do entendimento repetitivo, e determinando que eventual pretensão de portabilidade ou inclusão em novo plano seja veiculada em ação própria.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da apólice coletiva originária e a superveniência da tese repetitiva do Tema 1.034/STJ configuram modificações de fato e de direito aptas, em relação de trato continuado fundada no art. 31 da Lei 9.656/1998, a afastar alegação de violação à coisa julgada e a justificar a extinção do cumprimento de sentença por inexigibilidade do título; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de supressio e surrectio na manutenção do beneficiário em plano posteriormente cancelado.III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese repetitiva firmada no Tema 1.034/STJ, segundo a qual o ex-empregado aposentado, embora preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/1998, não possui direito adquirido de se manter no mesmo plano de saúde vigente à época da aposentadoria, admitindo-se substituição de operadora, alteração do modelo de prestação de serviços, forma de custeio e valores, desde que mantida a paridade de condições com os empregados ativos e facultada a portabilidade de carências.6. A extinção do contrato coletivo celebrado entre a ex-empregadora estipulante e a operadora constitui modificação do estado de fato, e a publicação da tese repetitiva do Tema 1.034/STJ configura modificação do estado de direito, ambas aptas a interferir na relação obrigacional de trato continuado e a autorizar a revisão do decidido, nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil, sem violação à coisa julgada, podendo o cumprimento de sentença ser extinto por perda de objeto e inexigibilidade do título executivo.7. A manutenção do beneficiário em apólice extinta, após a rescisão do contrato coletivo pela estipulante, implicaria violação da paridade entre ativos e inativos exigida pelo art. 31 da Lei 9.656/1998, conforme interpretado pelo Tema 1.034/STJ, razão pela qual o direito do aposentado restringe-se à manutenção no plano vigente concedido aos empregados ativos, a ser buscada em ação própria com eventual portabilidade.8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência quando a decisão impugnada alinha-se à jurisprudência dominante.9. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de supressio e surrectio, fundada na alegada liberalidade ou no suposto cumprimento prolongado da decisão judicial pela operadora, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo 10. Recurso especial não conhecido.
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