- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. COISA JULGADA (ARTS. 485, V, E 502, DO CPC). MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO (ART. 505, I, DO CPC). TEMA 1.034/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). SUPRESSIO/SURRECTIO. AFASTAMENTO. ÓBICES SUMULARES 7/STJ, 284/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de cumprimento de sentença sobre a manutenção de beneficiário em plano coletivo, extinguiu a execução por ilegitimidade passiva da operadora e por superveniência do Tema 1.034/STJ, afastando supressio e boa-fé objetiva.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional;(ii) a coisa julgada impede a extinção do benefício em relação de trato continuado, em face da tese firmada no Tema 1.034/STJ e do art. 505, I, do CPC; (iii) a boa-fé objetiva autoriza reconhecer supressio/surrectio; e (iv) há dissídio jurisprudencial apto a reforma.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses essenciais e apresenta razão de decidir clara e coerente sobre fato superveniente e ilegitimidade passiva, ainda que em sentido contrário ao pretendido.4. Em relações de trato continuado, a coisa julgada se aplica sob cláusula rebus sic stantibus; a superveniência da tese repetitiva do Tema 1.034/STJ e o cancelamento da apólice pela estipulante configuram modificações de direito e de fato que autorizam a revisão do cumprimento, nos termos do art. 505, I, do CPC.5. A alegação de supressio/surrectio não prevalece quando a manutenção do benefício decorre de decisões judiciais e não de conduta voluntária e contraditória da operadora; rever a conclusão do acórdão sobre a ausência de inércia qualificada demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).6. Ausente prequestionamento específico dos arts. 502 do CPC e 422 do CC (Súmula 211/STJ) e deficiente a correlação normativa apresentada (Súmula 284/STF), o conhecimento pela alínea a fica limitado; por simetria, resta prejudicada a alínea c. De todo modo, não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do dissídio.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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