JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO E AVISO. VIA INADEQUADA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA DO ACÓRDÃO COMBATIDO. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, avisos, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.2. A parte recorrente não impugnou, nas razões do recurso especial, fundamentos contidos no acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado, dentre os quais, a impossibilidade de discutir, na presente demanda, "o recebimento da diferença entre os valores pactuados no contrato de honorários e os valores pagos por meio de alvará, após pedido de destaque de honorários", o que faz incidir na espécie a Súmula n. 283 do STF.3. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial quando o recorrente indica como violados artigos que não possuem comando normativo suficiente para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, como ocorre na espécie. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Ademais, considerando a fundamentação adotada pela Corte de origem, o acórdão recorrido somente poderia ser revisto mediante o reexame de matéria fático-probatória, o que também faz incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ.4. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.5. Recurso especial não conhecido.
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