JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIPLOMA PROCESSUAL APLICÁVEL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA RELATIVA À REMESSA OFICIAL. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Quanto à insurgência concernente ao termo inicial do benefício assistencial, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Além disso, a revisão do acórdão recorrido quanto à data da comprovação dos requisitos do benefício assistencial demandaria análise de matéria fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").2. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015." (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.)3. Rever a conclusão do Tribunal de origem a respeito do valor dos honorários advocatícios implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial.Incidência da Súmula n. 7 do STJ.4. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial quando o recorrente indica como violados artigos que não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, o que ocorre, no caso, quanto à alegação de ausência dos requisitos da remessa oficial. Incidência da Súmula n. 284/STF. Além disso, a matéria carece do necessário prequestionamento, motivo pelo qual o recurso também esbarra nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.5. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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