- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PELA ANVISA. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão de Tribunal estadual que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, manteve sentença que determinou o custeio de tratamento com medicamento à base de canabidiol e fixou compensação moral em favor de beneficiária portadora de doença degenerativa com dores crônicas.2. A beneficiária alegou doença degenerativa crônica de coluna, com dores intensas e refratariedade a tratamentos convencionais, tendo o médico assistente prescrito medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar. A operadora recusou a cobertura sob o argumento de que medicamentos de uso domiciliar, não antineoplásicos e não previstos no Rol da ANS, não integram a cobertura obrigatória contratual.3. Sentença julgou procedentes os pedidos para compelir a operadora ao custeio do medicamento e condená-la ao pagamento de danos morais.O Tribunal de origem negou provimento à apelação da operadora, reconhecendo hipótese excepcional de mitigação da taxatividade do Rol da ANS, em razão da ineficácia de tratamentos convencionais e do atendimento aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, mantendo também a condenação por dano moral.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a custear medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar e não antineoplásico, não incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, quando a prescrição médica atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.III. Razões de decidir 5. A Lei 9.656/1998, em seu art. 10, VI, exclui expressamente, da cobertura obrigatória, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, excetuando apenas os antineoplásicos orais (e correlatos) e os utilizados em internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, bem como aqueles eventualmente previstos em contrato ou aditivo contratual.6. As normas regulamentares da ANS, em especial a RN 465/2021 e o Parecer Técnico nº 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, reiteram que a cobertura obrigatória de medicamentos para tratamento domiciliar limita-se às hipóteses de antineoplásicos orais (e medicamentos correlatos), medicamentos utilizados em internação domiciliar em substituição à internação hospitalar e medicamentos expressamente incluídos em contrato ou aditivo.7. A interpretação sistemática do art. 10, VI, e do § 13 da Lei 9.656/1998 conduz à conclusão de que a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no Rol da ANS (§ 13) não afasta as exceções excludentes de cobertura previstas nos incisos do caput do art. 10, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas em lei, contrato ou norma regulamentar, não se pode impor à operadora o custeio de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13.8. Na hipótese, o medicamento à base de canabidiol prescrito à beneficiária é de uso domiciliar, não antineoplásico e não se enquadra nas hipóteses legais, contratuais ou regulamentares de cobertura obrigatória, razão pela qual o acórdão recorrido, ao determinar o seu custeio com fundamento apenas na ineficácia do tratamento convencional e no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, divergiu da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.9. Diante da ausência de obrigação legal, contratual ou regulamentar de cobertura do medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, impõe-se o provimento do recurso especial para afastar a responsabilidade da operadora pelo custeio do fármaco, com a inversão do ônus da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo 6. Recurso especial provido para afastar a responsabilidade da operadora de plano de saúde pelo custeio do medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, com inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios.
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